Tribunal Central Administrativo Sul

03008/07

Data
2008-01-31
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I- A deliberação punitiva, em processo disciplinar, deve ser tomada por escrutínio secreto. II- Em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação (arts. 2º e 24º nº 2 do CPA). III- A omissão de diligência instrutória cuja realização poderia retirar o carácter de ilicitude à conduta do arguido constitui nulidade susceptível de inquinar a validade da deliberação punitiva. IV- A aplicação da pena de inactividade exige a instauração prévia de procedimento disciplinar (art. 38º do E.D.). V- A actuação de funcionário, determinada pelo cumprimento de um dever, exclui a ilicitude da conduta. VI- Só são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, pela sua intensidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º Cód. Civil). VII- Independentemente da sua natureza patrimonial ou não patrimoniais, a alegação de prejuízos deve ser sempre efectuada de forma concreta e especificada, não se bastando com alusões vagas e genéricas.

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