Tribunal Central Administrativo Sul

03003/09

Data
2009-05-19
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1.A falta de inquirição de testemunhas arroladas não consubstancia vício de forma, seja por omissão de pronúncia, na medida em que se não está perante qualquer “questão”, nos termos e para os efeitos do art.º 660.º/2, do CPC, seja enquanto nulidade secundária, de acordo com o art.º 201.º do mesmo diploma legal; 2. A presunção de notificação constante do n.º 5, do art.º 39.º, do CPPT, pressupõe a demonstração positiva de que o destinatário, - não tendo mudado de residência ou, tendo-o, tenha comunicado a alteração à AT no prazo legal -, se recusou a receber o expediente postal ou tomou conhecimento de que o podia levantar, na estação dos CTT, não o tendo feito; 3. A falta de conhecimento, pelo destinatário e por facto que lhe não seja imputável, do depósito do expediente, na estação postal, para que o possa reclamar/levantar, constitui justo impedimento para os efeitos do referido art.º 39.º do CPPT; A prova da factualidade susceptível de consubstanciar o referido conceito de “justo impedimento”, a cargo do destinatário, pode ser alcançada por qualquer dos meios de prova admitidos em direito

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