Tribunal Central Administrativo Sul
I - Com a extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados, a quem incumbia a reapreciação dos pedidos de asilo, após decisão de recusa proferida nos termos do art. 14º, nº 1 da Lei nº 15/98, deixou de se aplicar o dispositivo legal do nº 2 do art. 16º deste diploma, passando a aplicar-se os preceitos legais gerais aplicáveis às decisões administrativas, ou seja, no presente caso, o art. 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, que prevê que o prazo para impugnação de actos anuláveis é de três meses. II - Sendo este o prazo aplicável, e tendo o recorrente sido notificado do acto impugnado em 25.05.2007, à data em que foi proferida a sentença recorrida (13.07.2007) ainda não havia decorrido o prazo para interposição da acção principal. III - Assim, ao ter considerado verificada a inutilidade superveniente da lide, por não fazer sentido dar continuidade à presente providência cautelar, que, a ser decretada, caducaria por força do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 123º do CPTA, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, acima indicados, sendo de revogar. IV - Do disposto nos preceitos dos nºs 3 e 4 do art. 24º da Lei nº 20/2006, resulta que a “decisão” contemplada nos arts. 14º e 18º , nº 3 da Lei nº 15/98, deve agora ser considerada “proposta” e que a decisão final sobre a mesma, que antes competia, nos termos do nº 2 do art. 16º desta Lei, ao comissário nacional dos Refugiados, cabe, agora, ao ministro que tutela a administração interna, a quem os processos respeitantes aos pedidos de asilo devem ser remetidos (acompanhados das propostas do SEF), para decisão final. V - Sendo assim, o acto da Directora-Geral adjunta do SEF, de 25.05.2007, não é um acto externo, susceptível de impugnação, apenas revestindo tal natureza o acto que viesse a ser praticado pelo Ministro da Administração Interna nos termos do nº 4 do art. 24º da Lei nº 20/2006. VI - A manifesta inimpugnabilidade do acto, questão que obsta ao conhecimento do mérito da acção principal, determina que não se possa ter como verificado o requisito do fumus boni iuris previsto na alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
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