Tribunal Central Administrativo Sul

02995/09

Data
2009-09-15
Relator
Lucas Martins

Sumário

1. Constituindo o dever de fundamentação formal a necessidade de explanação das razões adequadas, por consubstanciarem os pressupostos possíveis ou os motivos coerentes e credíveis, a suportarem as decisões que nelas se ancoram, permitindo aos destinatários conformarem-se, ou não, com elas, e conferirem à entidade decidente o necessário grau de ponderação, no respectivo âmbito se inclui a referência à verificação do requisitos do imposto; 2. Ancorando-se a actuação correctiva das AAduaneiras nacionais em informação das AAduaneiras Luxemburguesas de que à data da transacção intracomunitária em causa, a vigência do número a utilizar no respectivo quadro, atribuído a uma pessoa singular, se encontrava cessado, ocorre falta de fundamentação da correcção em questão, por violação dos deveres de clareza, coerência e suficiência, se a impugnante documenta que o titular do referido número, para quem expediu as mercadorias, em termos igualmente referenciados pelas AAduaneiras Luxemburguesas, tinha uma identificação distinta daquele e a AAduaneira não comprova que se trate do mesmo sujeito de direito.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.