Tribunal Central Administrativo Sul

02955/09

Data
2009-04-28
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) -A quebra do dever de transparência e verdade da contabilidade decorrente da má organização contabilística da contribuinte, não obsta a que, na actuação do princípio da colaboração ínsito no artº 59º nºs 1, 2 e 3 c), d) da L.G.T., a Inspecção Tributária, promova a regularização da contabilidade por forma a sanar tal erro contabilístico, no prazo legal, como, de resto, previsto vem no art. 88º a) da LGT. II) -Assim, ainda que a contribuinte haja adquirido bens de equipamento que qualificou como existências e no final do exercício considerou vendidas e qualificou como custos das existências vendidas e matéria consumida, a Inspecção Tributária, por sua iniciativa, tinha o dever de corrigir o erro contabilístico e tinha o dever de apurar os anos pelos quais a amortização do imobilizado corpóreo devia ser consentida. III) -E, como se tratava de aquisição de bens usados, o método de amortização era o previsto nos art. 4° e 5° do CIRC pelo que, para além da utilização daqueles bens nos anos de 2001 e 2002, haveria de recorrer à média previsível de duração daqueles bens e calcular a respectiva amortização nos diferentes custos de exercício dos respectivos anos, o que nem sequer foi considerado pela Inspecção Tributária.

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