Tribunal Central Administrativo Sul
1.A arguida tem legitimidade para recorrer do despacho do chefe de serviço de finanças que, em sede de processo de contra-ordenação, lhe aplicou uma coima; 2. Mas carece de tal legitimidade, a pessoa colectiva que não a arguida, para da mesma decisão recorrer, não sendo também caso de rectificação de erro material da denominação da arguida, quando a sua denominação e o seu n.º de pessoa colectiva são completamente distintos dos atribuídos à arguida, e também se visa impugnar decisão diversa da proferida no mesmo processo de contra-ordenação.
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