Tribunal Central Administrativo Sul
I – Face à natureza da pronuncia judicial nos processos referidos do TACL e STA que apenas decidiu não ser ilegal a revogação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 20 de Outubro de 1989, atendendo a que o mesmo contrariava a Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, e a deliberação camarária nº 191/85, sendo por conseguinte ilegal, como tal, atendendo à força de caso julgado, não é possível voltar a analisar a legalidade daquele despacho do Presidente da Câmara. II – Porém tais decisões não operaram um reconhecimento do direito que o Autor invoca a que o projecto de arquitectura que apresentou fosse aprovado de acordo com a Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, e a deliberação camarária nº 191/85. III – O despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 4 de Outubro de 1984, apenas confere ao Requerente um direito de localização conferido pelo artigo 7º nº 1 do Decreto Lei nº 166/70 de 7 de Abril, não contendo, contudo, tal despacho qualquer decisão sobre os termos dos projectos a serem aprovados nem sobre o quadro normativo que devia presidir a essa eventual aprovação. IV – Os parâmetros de construção a realizar são definidos pelas regras vigentes no momento da apreciação dos projectos a apresentar (construção e/ou arquitectura), pelo que devem ser aplicados os Regulamentos que passaram a reger sobre as construções onde o requerente apenas tem o direito a construir, a saber o PDM, atendendo a que o mesmo é aplicável aos processos pendentes mas ainda não deferidos, e com fundamento no principio do interesse publico relativamente ao urbanismo e ordenamento do território determinado por vários diplomas, desde o CPA à CRP, Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto – Lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro.
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