Tribunal Central Administrativo Sul
1. A categoria C dos rendimentos da cédula de I.R.S. englobava os proventos resultantes das actividades de natureza comercial e industrial, naturalmente quando auferidos por pessoas singulares (cfr.artº.4, do C.I.R.S. na versão em vigor em 1996). Com a revisão do sistema de tributação do rendimento operada a partir de 2000, o legislador decidiu unificar todos os rendimentos empresariais e profissionais, assim suprimindo a categoria C de rendimentos, a qual foi incluída na actual categoria B (cfr.artºs.3 e 4, do C.I.R.S., na redacção resultante da Lei 30-G/2000, de 29/12). 2. O apuramento alternativo pela A. Fiscal deve ser feito, sempre que possível, com recurso a métodos directos ou correcções técnicas, isto é, pela determinação da matéria colectável através dos elementos da própria contabilidade do sujeito passivo, e só pode haver recurso a métodos presuntivos quando aquele apuramento directo se mostre de todo inviável, não gozando a Fazenda Pública de qualquer margem de discricionariedade relativamente à opção do método (directo ou indirecto) de avaliação da matéria tributável e exigindo uma cuidada fundamentação quanto à opção pela sua utilização (cfr.artº.81, nº.1, da L.G.Tributária). 3. A falta de escrituração dos livros e registos contabilísticos do sujeito passivo constitui uma das situações taxativamente enumeradas pela lei como geradoras da impossibilidade de quantificação directa da matéria tributável, assim implicando o recurso a métodos indirectos de apuramento da mesma (cfr.artº.38, nº.1, al.a), do C.I.R.S.; artºs.87, al.b) e 88, al.a), da L.G.Tributária). 4. Não tendo a A. Fiscal lançado mão do método indirecto de determinação da matéria tributável, devemos concluir que a liquidação impugnada sofre de ilegalidade ao nível da utilização do critério ou dos critérios de quantificação do valor tributável, por violação das regras de determinação da matéria colectável (cfr. artºs.81, 83, 87, al.b), 88, al.a), e 90, da L.G.Tributária). 5. Devendo ser aplicado ao caso concreto o regime de avaliação indirecta, tal impunha a possibilidade de utilização do meio administrativo de revisão, pelo que, a conduta da A. Fiscal não permitiu ao contribuinte reclamar da aplicação desse método e da respectiva quantificação da matéria colectável para a Comissão de Revisão, de acordo com o artº.91, da L. G. Tributária, situação que igualmente inquina o acto tributário impugnado (preterição de formalidade legal que releva como vício gerador da anulabilidade do acto de liquidação subsequente).
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