Tribunal Central Administrativo Sul
1) De acordo com o preceituado no artigo 48º nº 5 do CPTA, aplicável ao meio processual de processos em massa, quando no processo seleccionado seja emitida pronúncia transitada em julgado, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas para, no prazo de 30 dias, optarem por diversas iniciativas, entre as quais requerer a continuação do seu próprio processo. 2) Não tendo sido tomada essa opção no prazo legal, há que declarar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, face à inacção da Autora.
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