Tribunal Central Administrativo Sul

02893/09

Data
2009-03-24
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.A intimação para um comportamento constitui uma forma processual subsidiária, apenas logrando aplicação quando os restantes meios processuais previstos no CPPT não sejam os mais adequados para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa; 2. E apenas pode ter lugar quando exista por parte da Administração Tributária um dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária; 3. Tendo o interessado obtido um deferimento tácito em reclamação graciosa sobre a qual, mais tarde, foi proferido indeferimento expresso sem lhe fazer referência, ocorre uma revogação substitutiva daquele deferimento tácito por este indeferimento expresso, tendo aquele deixado de existir na ordem jurídica; 4. Em tal caso, a forma de processo para o interessado fazer valer os seus invocados direitos de ilegal retenção na fonte de imposto, é a impugnação judicial ou o recurso hierárquico, a interpor contra tal deferimento expresso e respectiva liquidação, por este mantida.

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