Tribunal Central Administrativo Sul
I) -No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC). II) -Como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido de acordo com o disposto no artigo 690°, n° s 1 e 2 do Código de Processo Civil. III) -Patenteando as conclusões alegatórias que a recorrente nelas imputa à sentença vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que constituam o suporte jurídico da decisão, existe específica crítica à legalidade da decisão que justifica a sua apreciação pelo Tribunal Superior. IV) -Nos termos do art. 57.º-A do CIRC, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 37/95, de 14 de Fevereiro, “o regime fiscal claramente mais favorável” é definido pelas presunções dos índices previstos no seu n.º 2. V) -Não valendo, para o efeito, a elencagem constante da Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho.
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