Tribunal Central Administrativo Sul

02887/09

Data
2013-11-28
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 2. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). No cômputo do prazo em questão, quando o seu termo final ocorra em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil). 3. No que diz respeito à impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais, como é o caso que constitui objecto do presente processo, deve referir-se que o artº.284, § único, do Código da Contribuição Predial (CCPISIA) foi revogado pelo artº.155, do C.P.T., atento o disposto no artº.11, do dec.lei 154/91, de 23/4, que aprovou tal compêndio adjectivo. Assim, o prazo para a impugnação judicial de 2ª. avaliação destinada a fixar o valor patrimonial de um lote de terreno para efeitos de contribuição autárquica é de noventa dias contados da notificação do resultado da mesma avaliação. 4. A Contribuição Autárquica foi um tributo criado de novo (cfr.dec.lei 442-C/88, de 30/11), porque veio sujeitar a imposto uma realidade nova, que até aí não era sujeita a tributação - o valor de riqueza imobiliária estática que é detida pelos titulares de prédios. Sendo um imposto novo, que incidia sobre um substrato económico que até aí não era tributado (o valor de riqueza dos prédios), a Contribuição Autárquica não podia incidir sobre os valores que então eram conhecidos, dos rendimentos anuais dos prédios, porque não era esse o seu objecto. Na verdade, se o sistema anterior a 1989 sujeitava a imposto o rendimento anual dos prédios, era para a determinação desse rendimento (potencial) que estava concebido e ajustado o sistema de avaliações prediais, vigente em sede de Contribuição Predial. Com a entrada em vigor de um imposto (a Contribuição Autárquica) que já não sujeita a tributação o rendimento periódico gerado pelo prédio, mas o valor desse mesmo prédio, ou seja, o seu valor de riqueza, o sistema até então vigente de avaliações ficou desajustado da nova realidade, pois que não estava concebido para a determinação deste valor. 5. Para apurar se um acto administrativo-tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. 6. Se a fundamentação substancial não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº.125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Por outras palavras, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final. 7. A falta de fundamentação do acto de avaliação já se encontrava consagrado como espécie de preterição de formalidade legal prevista no artº.97, § único, do C.I.M.S.I.S.S.D., susceptível de basear a sua impugnação contenciosa. 8. No caso dos autos estamos face a acto de avaliação de terreno para construção, sendo que os resultados do mesmo se devem basear no valor venal de cada metro quadrado do terreno (cfr.artºs.49, § 3 e 94, § 4, do C.I.M.S.I.S.S.D.). Os vectores de avaliação de terrenos para construção constantes do C.I.M.S.I.S.S.D., os quais se deviam basear no rendimento real ou imputado do imóvel não se fundamentavam em critérios objectivos, antes estavam dependentes da apreciação subjectiva das comissões de avaliação, facto que originava uma grande falta de homogeneidade dos valores atribuídos pelas mesmas. 9. A fundamentação do acto de avaliação objecto dos autos tinha de conter um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão, não podendo assentar em meros juízos conclusivos, sob pena de ficar prejudicada a compreensão da sua motivação. É que a fundamentação é suficiente quando proporcione aos destinatários do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que o praticou, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.

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