Tribunal Central Administrativo Sul
1.Não se mostra completado até ao presente o decurso do prazo prescricional quando, o último processo que determinou a interrupção do decurso do prazo prescricional nunca se manteve parado por mais de um ano; 2. Em sede de IRS, como em outros impostos, a utilização de métodos indiciários é subsidiária e excepcional relativamente à tributação pelos valores declarados pelo contribuinte na respectiva declaração de rendimentos; 3. Tais métodos só podem ser aplicados quando a contabilidade não revela a situação tributária real do contribuinte e não seja possível ainda, através dela, apurar essa realidade; 4. No âmbito dos pressupostos de que depende a aplicação dos métodos indiciários, cabe à AF a prova com um elevado grau de certeza, dos erros ou omissões que impedem o apuramento do lucro tributável através da contabilidade do sujeito passivo; 5. Tendo a AT encontrado um critério objectivo, válido para a quantificação do rendimento colectável do exercício, que o contribuinte não logrou infirmar e nem demonstrar o excesso de quantificação dessa forma apurado, a consequente liquidação não pode deixar de se manter, por não se mostrar inquinada de qualquer erro tendente à sua anulação.
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