Tribunal Central Administrativo Sul
I) - A figura processual da inutilidade superveniente da lide nada tem a ver com o bem ou mal fundado da pretensão do demandante e implica a abstenção de um juízo sobre essa questão de mérito. Obriga antes a indagar se a pretensão formulada pelo interesse foi satisfeita por acto ulterior da entidade pública (fosse qual fosse o seu fundamento jurídico), privando de qualquer utilidade o eventual triunfo que aquele alcançasse no pleito. II) -A instância só se extinguiria por impossibilidade superveniente da lide em consequência da extinção da execução se houvesse declaração da prescrição da dívida exequenda anulação, ficando a impugnação sem objecto (artºs 287º als. d) e e), 293 e segs. e 681, nºs. 2 e 3, do CPC «ex-vi» do disposto na al. e) do artº 2º do CPPT). III) -O objecto da impugnação judicial é um acto tributário (declaração de vontade da A.F., através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum" a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais), inquinado de ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado, total ou parcialmente). IV) - Não tendo o impugnante atacado qualquer acto tributário, a situação desenhada na p.i. não se enquadra na previsão de quaisquer das alíneas do art° 99° do CPPT, ou seja, não constitui fundamento de impugnação - cfr. ainda as als. a) a f) do n° l do art° 97° também do CPPT-. V) -O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. VI) -Não é possível a convolação do processo - art° 98° n° 4 do CPPT-, visto que se mostra esgotado o prazo de 30 dias contido no art° 203° n° l al. a do CPPT e/ou de 10 dias estabelecido no artº 277º nº 1 do mesmo Código, respectivamente, para deduzir oposição ou reclamação. VII) -A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido.
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