Tribunal Central Administrativo Sul
I - O artigo 3º, n.º 1 da Lei 17/86, prevê os requisitos formais e substanciais para que o trabalhador possa proceder à rescisão do contrato por salários em atraso. II - O direito dos trabalhadores à indemnização nasce logo que decorra o prazo de aviso prévio e desde que cumprido todo o formalismo previsto naquela Lei. III - Estamos, portanto, perante um "caso de justa causa de rescisão objectiva, assente na realidade dos salários em atraso, consagrando um caso de responsabilidade objectiva da entidade patronal". IV - Só os créditos vencidos nos seis (6) meses que antecedem a propositura da acção de declaração de falência são pagos pelo fundo de Garantia salarial, ao abrigo da Lei 17/86, de 14.06 e do DL 219/99, de 15.06.
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