Tribunal Central Administrativo Sul

02857/09

Data
2013-01-22
Relator
ANÍBAL FERRAZ
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Sumário

1. Tanto na redação inicial, como na introduzida pela L. 55 -B/2004 de 30.12. (OE para 2005), o art. 45.º n.º 3 LGT objetiva estabelecer específico prazo de caducidade na hipótese de ter sido efetuado reporte de prejuízos (e/ou de qualquer outra dedução ou crédito de imposto), firmando a regra da equivalência ao prazo do exercício desse direito de reporte. 2. Nos casos em que é efetuado reporte de prejuízos, a contagem do competente prazo de caducidade do direito à liquidação tem de processar-se no estrito cumprimento das regras, comuns, aplicáveis a todos os prazos de caducidade tributária, positivadas no n.º 4 do mesmo art. 45.º LGT. 3. Estas situações não pressupõem, portanto, qualquer tipo de especificidade ao nível da forma de computar o prazo de caducidade, determinado por correspondência com o período de permissão do exercício da possibilidade de dedução protelada. 4. Deste modo, para os impostos periódicos, como o IRC, o prazo de caducidade, casuisticamente, relevante, há de ser, sempre, contado “a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário”. 5. Um dos pressupostos de atuação da administração tributária/at (e demais administração pública) reside na prossecução do interesse público, mediante o respeito dos interesses e direitos legalmente protegidos dos particulares. 6. Desta forma, sendo a obrigação tributária predeterminada por lei, implicaria violar o princípio vindo de coligir, a exigência, ao sujeito passivo de certa obrigação fiscal, de um imposto indevido ou de montante superior ao que seria exigível à face da lei. 7. Este resultado, em suma, não é legítimo por força dos efeitos projetados pelos primados da justiça e imparcialidade, no campo tributário.

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