Tribunal Central Administrativo Sul

02856/09

Data
2009-05-19
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.A oposição à execução fiscal podia/devia ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal ou da data em que por outra forma tomou conhecimento da mesma; 2. Só a ocorrência ou o conhecimento pelos interessados de concretos factos integradores de uma concreta causa de pedir, conducentes à procedência da oposição à execução fiscal, podem ser subsumíveis ao facto superveniente previsto no art.º 203.º n.º1 b) do CPPT, para nele se fundar o termo inicial do prazo para deduzir a oposição; 3. A excussão prévia do património do devedor principal não constitui requisito essencial para reverter a execução contra os responsáveis subsidiários, bastando a fundada insuficiência desse património.

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