Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não cumpre o ónus a que alude o art.° 685. °-B, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.° 281° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Administração Tributária. quando se limita a invocar nas alegações de recurso jurisdicional que a sentença recorrida não apreciou determinadas questões, sem indicar em concreto quais os factos provados que deveriam ter sido julgado não provados, ou vice-versa, e sem mencionar os meios probatórios que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto. II - Cabe à Administração Tributária demonstrar que os montantes mencionados na declaração do contribuinte como ajudas de custo não se tratam de qualquer compensação por despesas efectuadas em favor da sua entidade patronal, antes são retribuição do trabalho. III - Não tendo a Administração Tributária feito esta de demonstração, impõe-se julgar procedente a impugnação do acto tributário, face ao disposto no art.° 100° do Código de Procedimento e de Processo Tributário
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