Tribunal Central Administrativo Sul
1.Suscitadas, pela impugnante, ao tribunal recorrido, a apreciação de diversas questões, a não apreciação de qualquer delas, se não prejudicada pela solução dada a qualquer das outras, importa nulidade por omissão de pronúncia; 2. Em abono da prevalência da substância sobre a forma, tal nulidade não será, contudo, de decretar, na medida em que, sendo todas aquelas questões adequadas à anulação do acto impugnado, os autos contiverem elementos que permitam, com segurança, concluir que o acto tributário sindicado padece de ilegalidade implicante da sua eliminação da ordem jurídica; 3. Em caso de utilização de avaliação indirecta, o ónus que incide sobre a AFiscal não se limita à invocação e demonstração dos respectivos necessários e legais pressupostos, antes exige, ainda e também, que fundamente, adequada e criteriosamente, os critérios de que venha a lançar mão no acto de quantificação da matéria colectável; 4. Em sede de avaliação indirecta o acto da AFiscal que se impõe estar fundamentado é o da decisão a que alude o n.º 6 do art.º 96.º da LGT.
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