Tribunal Central Administrativo Sul
I - Resulta dos nºs 2 e 3 do art. 41º do DL nº 73/90 de 6/3, na redacção do DL. nº 396/93, de 24/11, que o legislador estabeleceu uma escala de preferência valorativa, entre os médicos que podem ser nomeados para o cargo de director serviço, estabelecendo que é nomeado de entre os chefes de serviço ou, na sua falta, ou mediante proposta fundamentada, de entre assistentes graduados, ou finalmente, na falta destes, de entre assistentes. II - Assim, a proposta fundamentada a que alude o nº 3 do art. 41º, é equiparada à falta de chefe de serviço, o que revela a exigência de uma fundamentação específica da preterição do chefe de serviço, caso o haja (um ou mais) em condições de ser nomeado, e, se se pretender nomear um assistente graduado; III - Se na deliberação recorrida contenciosamente embora se indiquem como fundamento da nomeação da contra-interessada, assistente graduada, as qualidades desta, nada se esclarece sobre as razões por que havendo, pelo menos, um chefe de serviço em condições de ser nomeado - o recorrente -, não o foi, não está tal deliberação fundamentada, de acordo com o nº 3 do art. 41º do DL. nº 73/90.
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