Tribunal Central Administrativo Sul

02821/08

Data
2009-03-18
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) - Como decorre da conjugação dos artºs. 666º, 668, nº 1 als. c) d), 716º e 752º, nº 3, todos do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TCA ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a alteração do julgado pela ocorrência de nulidades, mormente e em atenção ao caso concreto, a falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem tipificada na al. c) do nº 1 do artº 98º do CPPT. II) -Tratando-se de um processo em que está posta em crise a decisão de avaliação indirecta da matéria colectável prevista no artº 89º-A da LGT que no seu nº 7 remete para a tramitação estabelecida no artº 146º-B do CPPT, por força do nº 4 deste último preceito a intervenção no processo cabe ao Sr. Director Geral dos Impostos e que é o mesmo que deve ser notificado para, querendo, deduzir oposição ao recurso dos contribuintes. III) -Assim a legitimidade passiva no processo, incluindo no recurso, é do Sr. Director de Finanças de Lisboa pois que foi a parte que obteve ganho de causa em 1ª instância (artigos 89°-A, n°6 e n°8 da LGT e 146°-B. n°4 e 280° do CPPT). IV) -A falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem, é nulidade insanável tipificada na al. c) do nº 1 do artº 98º do CPPT que, consoante a estatuição dos nºs 2 e 3 do citado preceito legal, pode ser arguida a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo, além disso, de conhecimento oficioso e determinantes da anulação dos actos processuais posteriores ao momento da prática do acto nulo, exceptuadas as peças úteis ao apuramento dos factos as quais serão aproveitadas, subsistindo, pois, a sua plena validade. V) - É, pois, manifesto que o Representante da Fazenda Pública, que foi notificado, não possuía, nesta matéria, quaisquer poderes de representação, e que foi preterida formalidade essencial que, porque não forram apresentadas alegações pela parte certa, é determinante de nulidade.

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