Tribunal Central Administrativo Sul
I-Incumbe ao A. da acção o ónus se identificação dos contra-interessados (particulares que possam ser directamente prejudicados pelo provimento da acção). II-Tal identificação inclui a indicação da residência. III- A falta da mesma identificação determina a absolvição da instância. IV-Todavia, esta absolvição não deve ser decretada sem previamente se dar oportunidade ao demandante de providenciar pelo suprimento da excepção dilatória (artº 88,nº2 e 89º nº nº1 , al.f) e nº2 do CPTA) V- O artigo 82º nº1 do CPTA não tem carácter imperativo, constituindo tal somente uma faculdade de o juiz poderá fazer uso segundo o seu prudente arbítrio e em casos de comprovada dificuldade técnica.
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