Tribunal Central Administrativo Sul

02816/99

Data
2004-11-09
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A anulação dos actos processuais ulteriores como consequência da verificação de uma nulidade processual só deve abranger aqueles que dependam absolutamente do acto nulo (cfr. art. 119.º, n.º 3, do CPT, aplicável à data). II - A falta de informações oficiais (prevista como nulidade insanável, à data na alínea b) do art. 119.º, n.º 1, do CPT), não tem como efeito a anulação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que se pronunciou no sentido da competência do tribunal em razão da matéria, pois a questão da competência resolve-se, exclusivamente, à luz da petição inicial, sendo de todo irrelevantes para resolver a questão quaisquer outros elementos, designadamente os que houvessem de ser fornecidos pelas "informações oficiais". III - Revogado o despacho que anulou o despacho inicial e os termos ulteriores do processo, aí incluído o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, não pode voltar a discutir-se a questão da competência da competência em razão da matéria, que ficou definitivamente resolvida com o trânsito em julgado daquele aresto. IV - Em processo de impugnação judicial da liquidação de emolumentos registrais o Representante da Fazenda Pública tem legitimidade passiva. V - É dispensado o reenvio prejudicial quando o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já anteriormente tiver apreciado a questão essencial que é objecto do processo, não sendo necessária uma completa identidade entre aquela questão e a que foi objecto de anterior apreciação. VI - A liquidação de emolumentos do registo comercial, relativa a inscrição no registo de um acto de aumento do capital de uma sociedade anónima, efectuada com base na aplicação da taxa indicada no n.º 3 do art. 1.º da TERC na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, que aumenta directamente em função do valor do acto e não é calculado com base no valor do serviço prestado, constitui uma imposição sem carácter remuneratório para efeitos dos arts. 10.º e 12.º, n.º 1, alínea e), da Directiva 69/355/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, na redacção da Directiva 85/303/CEE, de 10 de Junho. VII - Como tal, não estando a possibilidade de liquidação de tais emolumentos prevista no art. 12.º da referida Directiva, ela é ilegal, por violação do art. 10.º da mesma.

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