Tribunal Central Administrativo Sul
1. A competência atribuída ao Tribunal de recurso pelo artº 712º nº 1 CPC no sentido de, em via de substituição, alterar a matéria de facto provinda da 1ª Instância, tem por pressuposto que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e que a sentença recorrida não seja omissa em sede de probatório quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte e aos factos complementares indispensáveis à procedência da causa. 2. Dado o disposto no artº 264º CPC, o Tribunal de recurso não é admitido a renovar o probatório de alto abaixo, ainda que com fundamento nos meios de prova constantes dos autos, de modo a suprir a omissão de sentença quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte como quanto aos factos complementares, indispensáveis à procedência da causa. 3. Nesta circunstância, cabe ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido por impossibilidade de o Tribunal ad quem, em substituição, fixar ex novo e na sua totalidade a factualidade que fundamenta a decisão, o que não é adjectivamente admissível por se traduzir na supressão de um grau de julgamento no domínio da matéria de facto – artºs. 712º nº 4 CPC, ex vi artº 140º CPTA.
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