Tribunal Central Administrativo Sul
I - O regime jurídico previsto no DECRETO-LEI n° 134/98, de 15/5, para a impugnação dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de direito público ali referidos é imperativo, não podendo os particulares optar pelo regime geral previsto na LPTA. II - Mostrando-se manifestamente ultrapassado o prazo de 15 dias referido no art0 3°/2 desse diploma legal, deve o recurso ser rejeitado liminarmente por intempestividade.
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