Tribunal Central Administrativo Sul

02804/08

Data
2009-03-24
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) -Estando a autorização concedida à contribuinte para efectuar a pretendida dedução do IVA condicionada à posse pelo sujeito passivo dos originais das facturas e que estas cumprissem os requisitos do art. 35° do DL 45/89, de 11 de Fevereiro e fossem observados os condicionalismos previstos nos arts. 19° a 21° e 91°, n° 2 do CIVA, devendo a importância em questão ser inscrita no campo 40 do quadro 06 da próxima declaração periódica a entregar no prazo legal e considerando a A.F. não haver lugar à pretendida regularização do IVA, nos termos dos n°s 1 e 7 do CIVA pelo facto de inexistir R.....ência expressa nos novos documentos emitidos de que "fica sem efeito em sede de IVA e IRC, a factura inicialmente emitida/substituída" e não ter sido emitida "nota de crédito para efeitos internos de regularização do imposto liquidado na factura substituída", sendo que "a nova factura, enviada ao cliente, é acompanhada da respectiva nota de crédito", a qual R.....irá expressamente esse facto, "bem como a indicação de que a nota de crédito é de utilização restrita ao uso interno da empresa fornecedora" e visto que as novas facturas ou notas de débito mencionam na sua descrição "este documento anuía e substitui o documento n° (...) por extravio", tal R.....ência implica que "os documentos substituídos deixam de produzir quaisquer efeitos, nomeadamente em sede de IVA e IRC, e tem o mesmo efeito da R.....ência pretendida pela AT. II) -E, no que tange à não emissão de nota de crédito interna, trata-se de uma exigência que não decorre da lei, antes de mera instrução ou orientação administrativa que não reveste carácter vinculativo para os contribuintes. III) -E a exigência da menção a constar das novas facturas não só carece do necessário suporte legal, como vai para além dos condicionalismos fixados no despacho de autorização.

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