Tribunal Central Administrativo Sul

02800/08

Data
2010-04-13
Relator
LUCAS MARTINS
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Sumário

1. A sentença, ao levar ao probatório circunstâncias de facto por transcrição de excertos do relatório da acção inspectiva, remetendo para esse mesmo documento, mostra-se devidamente fundamentada, pela apropriação de tal circunstancialismo, considerando-o demonstrado com apoio no referido relatório, evidenciando, por um lado, a respectiva ponderação pelo decisor e possibilitando, por outro, uma cabal reacção contenciosa contra tal julgamento; 2. O relatório da acção inspectiva é um documento autêntico, com força probatória plena, apenas ilidível nos termos da lei, no que concerne às circunstâncias objectivas, nele atestadas, com base na percepção directa do seu autor; 3. A regularidade formal da contabilidade só é de presumir como aderente à realidde se não ocorrerem indícios sérios de que a mesma não reflecte a efectiva situação da empresa, o que é de aferir segundo critérios de razoabilidade e normalidade; 4. Actuação de emitente de factura, que s revele incompatível coma prestação de serviços referenciada em tal documento, consubstancia suporte adequado a um juízo inicial de suspeita quanto à efectiva prestação desses mesmos serviços; Pelo que, a constatação da inexistência de adequado suporte contabilístico relativo ao pagamento de tais serviços, constituem, no seu todo, fundamentação, formal e substancial bastante à ilação de que a factura é “simulada” para efeitos fiscais, passando a caber ao contribuinte o ónus da prova da realização dos serviços e dos inerentes encargos; 5. A invocada “simulação” de factura, para efeitos da relevância dos respectivos montantes enquanto custos fiscais relevantes, não se reporta, necessariamente, à simulação dos negócios jurídicos, prevista na lei civil, visando, nuclearmente, afirmar eu os serviços a que se reporta não foram, efectivamente, prestados.

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