Tribunal Central Administrativo Sul
1. A produção de prova testemunhal arrolada tem por objectivo a demonstração dos fundamentos, da acção ou da defesa, invocados pelo respectivo apresentante; 2. Proferido despacho judicial a prescindir da inquirição de prova testemunhal arrolada pela impugnante, é em função dos fundamentos invocados na p.i. e para cuja demonstração a indicara, que, aquela, terá de aferir da legitimidade substancial de tal decisão; 3. A sentença final que não dê por demonstrada factualidade que a impugnante entenda relevante à decisão de mérito, que tenha sido por si alegada e para cuja prova tenha arrolado prova testemunhal prescindida, não configura facto superveniente para eventual arguição de nulidade do despacho que dispensou tal prova; 4. A decisão de dispensa de produção de prova testemunhal, na medida em que a mesma se apresente como relevante à decisão de mérito a proferir, configura erro de julgamento e não vício de forma; 5. Porque a lei o não impede, a demonstração de alegadas circunstâncias de facto, como sejam o valor de mercado de viaturas usadas ou a interpretação de documentos contabilísticos no sentido de apurar da relevação como custo fiscal de determinado valor, pode ser diligenciado através de prova testemunhal.
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