Tribunal Central Administrativo Sul
I - O nº 5 do art. 11º do RJEU prevê que não existindo rejeição ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previstos nos nºs 2 e 4 do mesmo preceito, presume-se que o processo se encontra correctamente instruído, mas, tal não obsta a que, se em momento posterior, os serviços camarários detectarem aspectos técnicos não esclarecidos com os elementos que instruíram o requerimento, venham a pedir novos elementos, como aconteceu no caso; II – No entanto, é o próprio RJUE que prevê no nº 6 do art. 11º que “sem prejuízo do disposto nos números anteriores o presidente da câmara municipal deve conhecer, a qualquer momento, até à decisão final, de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do processo ou impeça a tomada de decisão sobre o objecto do pedido (…)” (cfr ainda arts. 89º e 91º do CPA, aplicável ex vi do art. 122º do RJUE); III - Assim sendo, não estava o Recorrido impedido de pedir à Recorrente os elementos que considerava pertinentes à correcta apreciação da pretensão formulada, sendo a falta de cumprimento da notificação ocorrida, livremente apreciada para efeitos de prova (art. 89º, nº 2 do CPA); IV - No caso dos autos pretendendo-se uma informação prévia sobre a viabilidade de construir um empreendimento turístico e respectivos condicionamentos era obrigatório solicitar pareceres a entidades externas de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 15º e 19º do RJUE e arts. 10º, 11º, 12º (consulta ao Turismo de Portugal, IP, para emissão de parecer destinada a verificar as aspectos referidos no nº 2 do preceito em causa) e art. 14º (consulta à comissão de coordenação regional, para emissão de parecer sobre a localização do empreendimento), todos do DL nº 167/97, de 4/7; V – Assim, ou a câmara municipal solicita os pareceres obrigatórios e vinculativos devidos ou, não o fazendo, o particular interessado pode requerer directamente as consultas não realizadas ou pedir a intimação judicial da câmara municipal a fazê-lo. VI - Assim, o “silêncio da Administração” reconduz-se à previsão do art. 111º, al. a), o qual verificado dá lugar ao procedimento previsto no art. 112º, sendo uma excepção à regra geral do art. 108º do CPA, conforme nele contemplado (“salvo disposição em contrário”); VII - A falta da consulta indicada em V supra, acarreta a nulidade do acto em causa, atento o disposto no art. 68º, al. c) do RJUE, não podendo haver deferimento tácito quando esteja em causa um acto nulo, dado que este “sempre seria insusceptível de projectar qualquer efeito na esfera jurídica do administrado”; VIII - Um eventual acto de deferimento tácito sempre enfermaria de nulidade, nos termos do disposto no art. 68º, al. c) do RJUE, e, de acordo com o preceituado no art. 139º, nº 1, al. a) do CPA, os actos nulos são insusceptíveis de revogação.
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