Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em presença das concretas e separadas estatuições dos arts. 33.º e 34.º LGT, sob as epígrafes, respectivamente, de “Pagamento por conta” e “Retenções na fonte”, embora ambas se identifiquem como “entregas pecuniárias”, é forçoso conceder que nos encontramos defronte de dois institutos jurídico-tributários diferentes, com características e âmbitos perfeitamente distintos, individualizados, cumprindo destacar que, no primeiro caso, as entregas são efetuadas pelos próprios sujeitos passivos, enquanto, no segundo, resultam de dedução, nos rendimentos do titular, efetivada pelo substituto tributário. 2. Face a dúplice realidade, consequente e logicamente, em princípio, as impugnações visando casos de retenção na fonte ou de pagamento por conta teriam de se submeter aos estritos cânones, para cada tipo de situação isoladamente, positivados nos arts. 132.º e 133.º CPPT. 3. Quanto ao IRS, impõe-se, por virtude do disposto no art. 98.º n.º 1 CIRS (redação aplicável ao ano de 2005), afirmar a, como regra geral, natureza de pagamentos por conta, que deve ser conferida à retenção na fonte, resultante de o apontado normativo mencionar que as importâncias deduzidas, pelas entidades obrigadas, o são “por conta do imposto (grifamos) respeitante ao ano em que esses actos ocorrem”. Acresce, ser seguro e incontestado, que a retenção na fonte, de importâncias referentes a IRS, só não encerra pagamento por conta do imposto, quanto aos rendimentos submetidos às taxas liberatórias especiais, previstas no art. 71.º CIRS, na condição de o contribuinte não optar pelo seu englobamento no rendimento global do ano, situação em que readquire o cariz de pagamento por conta. 4. Assim, as vias de reação que se devem ter por facultadas ao substituído, em ordem a poder atacar, graciosa e contenciosamente, ilegalidades registadas nos casos de retenção na fonte, a que seja sujeito, apresenta-se-nos lógico e ajustado, um arsenal compatível com a detectada existência de retenções a título definitivo e, outras, na condição de pagamentos por conta do imposto devido a final. Para o primeiro tipo de casos, por previsão explícita do art. 132.º n.º 4 CPPT, tem de assumir-se que o substituído pode lançar mão do mesmo regime de atuação facultado, pelo art. 132.º CPPT, ao substituto, enquanto que, no segundo tipo de situações (quando a retenção equivale a pagamento por conta), na esteira do que, fundada e autorizadamente, propõe o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ao substituído assiste a faculdade de se socorrer do regime, integral, positivado no art. 133.º CPPT. 5. Nas situações, como a julganda, em que o substituído, objeto de retenção na fonte, referente a rendimentos sujeitos a IRS, pretenda impugnar judicialmente esse pagamento por conta, alegando erro sobre os pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo, tem, obrigatoriamente, de, antes, apresentar reclamação graciosa, junto do serviço competente da administração tributária/at, a qual, se não for indeferida nos 90 dias seguintes ao da apresentação, se considera deferida de forma tácita; tudo em resultado do disposto no art. 133.º n.º 1, 2 e 4 CPPT.
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