Tribunal Central Administrativo Sul

02770/07

Data
2012-01-19
Relator
CARLOS ARÚJO

Sumário

I Nos termos conjugados dos artos 18º/1/C) e 2, e 19º/5 do DL nº 12/2004, de 9/1, não poderá ser revalidado o alvará de construção civil de empresa que apresente capitais negativos, sendo tal circunstância de verificação objectiva não relevando para o efeito a alegação de que tal ficou a dever-se a “actos ilícitos do Estado”. II A decisão que cancela alvará de construção com aquele fundamento é um acto administrativo estritamente vinculado, não tendo efeitos invalidantes o não cumprimento da audiência prévia da recorrente. III O objecto social da recorrente não se limita à realização de obras de construção civil, pelo que o acto impugnado que lhe cancelou o dito alvará não a “exclui do mercado”, violando os princípios da iniciativa privada e da protecção da propriedade.

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