Tribunal Central Administrativo Sul
I- No âmbito de um concurso de pessoal, a anulação do Aviso de Abertura, por violação dos artigos 5º nº 1, e 29º nº 2, al. c) do D.L. nº 204/98, implica a anulação de todos os actos subsequentes, em relação a todos os concorrentes, e não só ao interessado na anulação. II- Numa situação deste tipo, não pode o júri, numa fase posterior do concurso, corrigir a detectada ilegalidade e alterar os requisitos de admissão e de exclusão constantes do Aviso de Abertura, nem alterar os critérios já conhecidos pelos candidatos, devendo antes proceder-se à abertura de novo concurso. III- Não se verifica omissão de pronúncia no caso de questões cujo conhecimento se encontra prejudicado pela solução dada a outras (art. 660º nº 2 do C.P. Civil).
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