Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Em processo tributário, a regra é a de que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso como decorre do artº 286°, n° 2 do CPPT. II) -Como não foi prestada garantia e o efeito meramente devolutivo fixado não afecta a utilidade do recurso visto que, se a ora recorrente obtiver ganho de causa, nos termos que peticionou e sustenta no presente recurso, sempre a graduação dos créditos em concurso poderá vir a ser refeita, nos termos do art. 868°, n° 6 do CPC, não tem fundamento a pretensão da recorrente de ver alterado o efeito fixado ao presente recurso. III) -A falta de citação nos termos do nº 1, al. a) do artº 165º do CPPT constitui uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo a sede natural da arguição e cognição da falta de citação o processo de execução, com eventual reclamação da decisão que vier a ser proferida nos termos do disposto no art. 276° e sgs. do CPPT. IV) -Todavia, para efeitos de determinação do termo inicial da contagem do prazo para a dedução da reclamação de créditos importaria porventura apreciar nesta sede a arguida falta de citação na medida do necessário à demonstração de que a data considerada pelo MºJuiz «a quo» pode ser termo aferidor da tempestividade da reclamação de créditos e não para determinar a anulação dos termos subsequentes do processo que daquela dependam absolutamente em que se analisam os efeitos dessa nulidade conforme estatuição do nº 2 do artº 165º do CPPT. V) -E isso porque a intempestividade em que se funda a rejeição liminar da reclamação de créditos radica no facto de que "só é possível a reclamação de créditos quanto aos titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados, até àquela transmissão" (transmissão de bens) não importando, por isso, apreciar a questão da falta de citação para efeitos de pronúncia sobre a tempestividade da reclamação de créditos deduzida. VI) -E como a arguição de nulidade por falta de citação foi efectivada já depois da adjudicação de bens e nessa situação, a anulação que a recorrente pretende ver declarada só poderia ter lugar se o exequente fosse o exclusivo beneficiário, nos termos do disposto no art. 864°, n° 11 do CPC, o que não é o caso. VII) -Na venda efectuada em processo de execução fiscal a transmissão da propriedade opera com a aceitação da proposta sendo esse o momento a atender para definir a titularidade do direito de propriedade relevante, para efeitos de sujeição passiva a Contribuição Autárquica, nos termos do n° 1, do art. 8° do Código da Contribuição Autárquica. VIII) -Existindo adjudicação, deve considerar-se que já operou a transmissão dos bens, mormente para efeitos do disposto no art. 240°, n° 4 do CPPT até porque a adjudicação só tem lugar após o pagamento integral do preço e cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, sendo estes elementos indiciadores materiais da ocorrência desse facto (art. 900°, n° 1 do CPC). IX) –E não colhe o argumento de a essa transmissão obsta a não efectivação do registo já que este não atribui quaisquer direitos, apenas constitui um presunção, ilidível por meio de prova em contrário de que os direitos pertencem ao titular inscrito.
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