Tribunal Central Administrativo Sul
1.Não ocorre o vício formal de omissão de pronúncia quando o juiz não omite questão que consubstancia uma concreta causa de pedir da acção; 2. Não ocorre o vício formal de contradição entre os fundamentos e a decisão quando esta mais não é do que a conclusão lógica, congruente e necessária das premissas em que se funda; 3. Quer o pagamento do tributo quer a duplicação de completa têm como pressuposto que aquele concreto tributo liquidado e pretendido cobrar coercivamente nessa execução fiscal se encontra pago, prova que tem de ser documental; 4. Não deve ser convolada a petição inicial de oposição à execução fiscal em impugnação judicial, quando, desde logo, neste meio processual não exista nenhuma viabilidade de efectiva realização do direito do contribuinte, como nos casos em que se mostrava já caducado o direito de usar este meio processual e o vício imputado à liquidação não era reconduzível à nulidade do acto, mas tão só à mera anulabilidade.
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