Tribunal Central Administrativo Sul
1.No âmbito do DL n.º 388/91OUT10, a pessoa do mediador de seguros não se “confundia” com a do tomador do seguro; 2. No domínio da mesma legislação, o exercício da actividade de mediação de seguros, pelo mesmo autor, nos ramos «Vida» e «Não Vida» tinha pressuposto autorizações distintas pelo ISP; 3. Com o seguro de grupo o risco coberto é, não apenas, o do tomador segurado mas, ainda, o de terceiras pessoas que se mostrem ligadas entre si e àquele tomador, por um vínculo ou interesse comum; 4. Com o seguro-caução visa-se cobrir, de forma directa ou indirecta, o risco de incumprimento ou de retardamento no cumprimento de obrigações passíveis de serem garantidas através de caução, fiança ou aval; 5. A isenção concedida pelo art.º 7.º/1/e, do CISelo, na redacção do DL n.º 287/2003NOV12, alterada pela Lei n.º 107-B/2003DEZ31, tem como elemento catalisador, - a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização -, o crédito concedido nos termos mencionados em tal normativo; 6. A duplicação de colecta pressupõe que o imposto que se exige se mostre, já, integralmente pago.
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