Tribunal Central Administrativo Sul
I- O Alvará de loteamento, nos termos do artigo 47º n.º1 do Dec. Lei n.º400/84, de 31 de Dezembro, era tão somente o título que integrava a decisão ou deliberação dos órgãos autárquicos relativa ap licenciamento de loteamento. II- As condições de publicação do Alvará de loteamento, no âmbito daquele Dec. Lei, são as previstas no seu art. 47º, obrigando a Câmara Municipal competente à afixação de Edital nos Paços do Concelho e publicação do respectivo Aviso num dos jornais mais lidos da área e na II Série do D.R.. III- O artigo 27º/8 do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, ao prever a existência de variações inferiores a 3% das áreas de implantação e de construção constitui uma derrogação de pormenor tolerada pelo legislador. IV- A variação de 1,4% em relação ao limite máximo de ocupação previsto na licença de loteamento não tipifica qualquer vício gerador de nulidade do acto de aprovação do loteamento, podendo ser objecto de legalização por via do disposto no art. 27º/8 do D.L. nº 555/99, de 16 de Dezembro.
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