Tribunal Central Administrativo Sul
1) O contrato de suprimento, previsto e regulamentado nos art.sº 243.ºa 245.º, do C.S.Comercias, é um contrato típico e autónomo, uma “sub espécie” diferenciada do contrato de empréstimo, que tem como pressuposto o facto de ser concretizado, entre uma sociedade e um seu sócio, e por fim evitar eventuais dificuldades financeiras daquelas, susceptíveis de pôr em perigo o seu escopo social. Daí que se apresente como um meio contratual especial, de financiamentos a crédito feito pelos sócios às respectivas sociedades. 2) É incontroverso que as qualidades de sócio e usufrutuário de participações sociais são realidades jurídicas, absolutamente diversas, regidas por finalidades axiológicas diferenciadas, em suma, inconfundíveis, entre si, porquanto o sócio mantém as obrigações e os direitos correspondentes à titularidade da quota, enquanto o usufrutuário tem direito a receber os lucros distribuídos correspondentes à duração do usufruto. 3) E é, igualmente consabido que, com o aditamento à LGT, da alínea d), do artigo 75º, da LGT, e do art.º 89-A, efectuado pelo Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o legislador criou um novo caso, em que cessa a presunção de veracidade da declaração do contribuinte, o de existirem manifestações de fortuna em desproporção, com os rendimentos declarados, permitindo à AT proceder à avaliação indirecta da matéria colectável. 4) Porém, nos casos, como os dos autos, em que o sujeito passivo seja um mero usufrutuário, da quota social, a AT só pode socorrer-se dos métodos indiciários, quando esteja devidamente fundamentado e evidenciado que os empréstimos feitos, por ele, à sociedade, o foram nessa qualidade.
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