Tribunal Central Administrativo Sul
I. Admitindo que o tribunal recorrido estava obrigado a notificar as partes para se pronunciar sobre a matéria de excepção – a falta do pressuposto processual inominado da falta de tentativa de conciliação prevista no nº 1 do artº 260º do RJEOP –, não existe cominação legal expressa que determine a nulidade derivada da falta de tal notificação. II. Não cominando a lei com a nulidade processual, resta aferir – a admitir-se que foi preterida uma formalidade legal, atento o despacho proferido a dispensar a audiência preliminar –, se essa inobservância é susceptível de gerar ou não nulidade, na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”. III. A lei não esclarece quando se deve entender que a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, pelo que, só caso a caso se poderá resolver. IV. Ao contencioso dos contratos de empreitada de obras públicas, antes da entrada em vigor do D.L. nº 18/2008, de 29/01, aplicava-se a tentativa de conciliação, prevista no artº 231º do D.L. nº 405/93, de 10/12 e no artº 260º do D.L. nº 59/99, de 02/03, enquanto pressuposto processual de que depende a instauração da acção administrativa que versa sobre questões relativas à interpretação, validade e execução do contrato. V. A sua não realização constituía uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido, dando lugar à absolvição da instância, de acordo com as disposições conjugadas dos artºs. 493º, nº 2, 495º e alínea e) do nº 1 do artº 288º, todos do CPC. VI. Releva a entrada em vigor do D.L. nº 18/2008, de 29/01, o qual opera a revogação dos artºs. 260º a 264º do D.L. nº 59/99, de 02/03, com produção de efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, deixando tais preceitos de ser aplicados aos contratos já celebrados, como o contrato em causa nos autos. VII. A revogação dos artºs. 260º a 264º do D.L. nº 59/99, de 02/03, impõe que a presente acção já não esteja sujeita à prévia tentativa de conciliação.
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