Tribunal Central Administrativo Sul
I – O art. 28º, nº 3 da LO do ex-IPAE, incide sobre o pessoal afecto à unidades de extensão artística que “exerce funções de natureza técnico-artística” bem como sobre “o pessoal necessário à promoção e acompanhamento técnico de manifestações artísticas” a desenvolver no âmbito das actividades do Instituto; II - Tal pessoal podia, de acordo com o mesmo preceito, ser admitido em regime de contrato individual de trabalho (como o foi a Recorrente), mediante despacho do Ministro da Cultura, beneficiando do regime geral da segurança social e não ficando abrangido pelo estatuto da função pública, constituindo, portanto, uma derrogação do regime de constituição da relação jurídica de emprego na Administração pública, previsto (ao tempo) no DL. nº 427/89, de 7/12, nos termos do qual a nomeação e contrato de pessoal, revestia as formas de contrato de provimento e contrato de trabalho a termo certo; III - Atenta a especificidade de funções e profissões que o legislador pretendeu contemplar no preceito em questão não pode enquadrar-se nas mesmas, uma economista (a Autora), cujo contrato individual de trabalho foi celebrado “para exercer funções de planeamento e controlo financeiro das manifestações artísticas a serem desenvolvidas no âmbito do IPAE”; IV - Ao postergar as regras de acesso à função pública, o Despacho autorizativo enferma não apenas de vício de violação de lei, por preterição do preceito constitucional previsto no art. 47º, nº 2 da CRP, como ofende o conteúdo essencial do direito fundamental de acesso à função pública por todos os cidadãos que reunissem as condições para se candidatarem a um concurso aberto para o efeito, sendo, como tal, nulo por natureza, nos termos do disposto no art. 133º, nºs 1 e 2, al. d) do CPA. V - O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (nº 1 do art. 134º do CPA), pelo que a Recorrente não pode fundar o seu direito à segurança no emprego naquele acto; VI - No entanto, a declaração de nulidade de um acto não prejudica, de acordo com o estabelecido no nº 3 do art. 134º do CPA, que se atribuam certos efeitos jurídicos “a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito”, sendo esse o caso da Recorrente que teve direito a receber os vencimentos e demais benefícios decorrentes da situação gerada pelo despacho nulo que autorizou a celebração do seu contrato de trabalho; VII - A nulidade de um acto administrativo acarreta a nulidade dos actos consequentes, o que significa que o contrato de trabalho celebrado com a Autora é nulo, apenas lhe podendo ser atribuídos os efeitos jurídicos que se coadunem com a previsão do citado nº 3 do art. 134º do CPA.
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