Tribunal Central Administrativo Sul

02745/07

Data
2010-03-04
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – A aceitação do acto administrativo traduz-se numa manifestação de vontade do particular que revele a sua conformação com o conteúdo do acto ou com os seus efeitos. II – Para a validade da aceitação, a lei exige diversos requisitos: a) Há-de tratar-se de uma aceitação expressa ou tácita, mas posterior à pratica do acto administrativo (artigo 56º nº 1 do CPTA). b) Tratando-se de uma declaração tácita, terá de deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, revelem a incompatibilidade com a vontade de impugnar ( artigos 217º nº 1 do Cod. Civil e 56º nº 2 do CPTA). III – A aceitação do acto constitui uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito ( artigo 87º nº 1 al. a) do CPTA). IV – A aceitação do acto poderá entender-se como uma situação de ilegitimidade activa, por perda do interesse pessoal e directo em impugnar, ou como uma situação de falta de interesse em agir, pelo aceitante não ter já necessidade da tutela judicial, ou ainda como um caso de inopugnabilidade do acto pelo aceitante, entendido como um pressuposto processual autónomo. Em qualquer caso, a aceitação, desde que posterior `a pratica do acto ( o que constitui uma condição d carácter livre e esclarecido da aceitação) , preclude o direito de impugnar ainda que seja emitida posteriormente à propositura da acção, visto que, mesmo nesse caso, não deixa de constituir uma questão previa que obsta ao prosseguimento do processo, nada impedindo que, como facto extintivo superveniente, ela possa ser tida em consideração mesmo após a prolação do despacho saneador (cfr. artigos 86º e 87º nº 2 do CPTA).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.