Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os despachos do director-geral do orçamento respeitantes à matéria referida no ponto 17 do Mapa II anexo ao D.L. nº 323/89, de 26/9, são proferidos no exercício de uma competência própria mas não exclusiva. II - Tais despachos são contenciosamente irrecorríveis por carecerem de definitividade vertical, visto deles caber a interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente. III - O Direito ao recurso contencioso consagrado constitucionalmente não impõe uma imediata abertura da via contenciosa, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias administrativas, salvo naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso. IV - O art. 268º, nº 4, da CRP, na redacção resultante de revisão constitucional de 1989, não inconstitucionalizou a exigência de recurso hierárquico necessário, dado que o acto a este sujeito é recorrível mediatamente, incorporado no acto que decide o recurso hierárquico, e é apenas potencialmente lesivo do direito ou interesse do recorrente.
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