Tribunal Central Administrativo Sul

02743/08

Data
2009-02-17
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. O termo inicial para os responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda deduzirem impugnação judicial conta-se desde a data da sua citação na execução fiscal; 2. Podendo ser duvidoso se do despacho que determina a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida cabe a reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT ou a oposição à execução fiscal, já é seguro que de tal despacho não pode caber procedimento de reclamação graciosa (art.º 68.º e segs do CPPT) ou processo de impugnação judicial; 3. Estas duas últimas espécies processuais apenas têm lugar contra actos de liquidação ou outros equiparados para os quais a lei expressamente preveja alguma destas duas formas de reacção.

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