Tribunal Central Administrativo Sul

02737/07

Data
2007-10-18
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I – Não sendo o INFARMED uma pessoa colectiva de utilidade pública, nem uma entidade de âmbito local, mas sim um instituto público pertencente à chamada administração indirecta do Estado, sendo uma entidade com atribuições de âmbito nacional, está o mesmo fora do conceito de entidades que o artº 20º, nº1 do CPTA acolhe. II - Dispondo a regra geral contida no artº 16º do CPTA que o tribunal competente é o da residência habitual ou da sede do autor, é este o competente para o conhecimento de uma acção administrativa especial em que é demando o INFARMED.

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