Tribunal Central Administrativo Sul

02717/08

Data
2009-03-03
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. A falta de visto, pré-sentencial, ao Ministério Público, enquanto formalidade legal imposta por lei e susceptível de influir no exame e na decisão da causa, constitui nulidade secundária; 2. Tal nulidade sana-se se não arguida pelo interessado, uma vez notificado da decisão final, nos termos cominados pelo art.° 205.° do CPC; 3. Os requisitos das facturas impostos pelo n.° 5, do art.° 35.°, do CIVA, para efeitos de direito à dedução de imposto, consubstanciam verdadeiras formalidades "ad substantiam"'.

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