Tribunal Central Administrativo Sul

02714/99

Data
1999-03-25
Relator
Edmundo António Vasco Moscoso

Sumário

1 - Nenhuma alteração introduz na esfera jurídica do administrado, deixando este na situação em que se encontrava antes da sua prática, o acto que lhe recusou a inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, requerida ao abrigo da lei nº 29/98, de 3 de Junho. Após a prolação de tal acto o administrado mantém-se em situação idêntica àquela em que se encontrava. Daí o não haver efeitos susceptíveis de serem ou deixarem de ser suspensos. 2 - A suspensão do acto não traria qualquer efeito útil para o requerente, a menos que se entendesse, traduzir-se o pedido de suspensão na concessão do que se pediu através do requerimento dirigido à Comissão de Inscrição da referida Associação. Só que tal não é viável, por, praticar um acto cujo objecto ou conteúdo seja de sinal contrário ao acto cuja suspensão está em causa, significar uma interferência do poder judicial na esfera própria da função administrativa. O Tribunal, neste meio processual acessório, não pode compelir a administração à prática de actos jurídicos, nem se pode substituir a esta, na prolação de tais actos. 3 - Um dos requisitos ou pressupostos exigíveis pela alínea a) do nº l do artigo 76° da LPTA, para que possa ser deferida a suspensão é que da execução do acto resultem prejuízos de difícil reparação para o requerente, ou seja. que a execução do acto seja causa desses prejuízos. 4 - Não havendo efeitos úteis do acto (acto de conteúdo negativo) susceptíveis de serem suspensos. não se verifica o nexo causal entre a execução do acto (instantânea) e os prejuízos invocados pelo requerente.

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