Tribunal Central Administrativo Sul
I) -A necessidade de constituição de provisões surge porque a tributação do rendimento se processa anualmente, obrigando as empresas a fazer paragens teóricas da sua actividade para a periodização do lucro tributável, concretizada de acordo com o princípio da especialização dos exercícios. E o princípio da prudência adoptado pelo Plano Oficial de Contabilidade determina que as diminuições do activo, ainda que potenciais, deverão ser relevadas contabilisticamente. II) -Para que possa ser considerada uma provisão a 100% dos créditos considerados incobráveis deverá ter sido intentada uma acção judicial para os recuperar [alínea b) do n° 1 do art. 35° do CIRC] e apenas podem ser provisionados em 100% quando estejam em mora há mais de 24 meses desde a data do vencimento e exista prova de que foram efectuadas diligências para a cobrança dos mesmos. III) -É legal a correcção efectuada pela Administração Tributária com fundamento em ter o sujeito passivo apresentado como motivo para constituir uma provisão a existência de um processo de falência de 1997, sendo que a factura tem como data de vencimento 28/12/2001, pois, ao abrigo do art. 35°, n° 1 al. a) do CIRC podem ser fiscalmente dedutíveis as provisões relativas a um devedor que tenha pendente um processo de falência. IV) -É que, de harmonia com o art. 91° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declarada a insolvência vencem-se todas as dívidas do insolvente desde que não subordinadas a uma condição suspensiva pelo que, caberia à impugnante provar que, no caso concreto, a dívida em causa e sobre a qual foi constituída a provisão, era uma dívida subordinada a uma condição suspensiva o que não aconteceu, ou ainda que a entidade sua devedora ainda não tinha sido declarada insolvente. V) -Embora a impugnante alegue que dadas provisões têm a ver com dívidas tituladas por cheques e letras que apenas se venceram em data posterior, o que é facto é que também se apurou nos autos que o critério da impugnante para estas situações era o de que, estando intentada a acção judicial, os cheques e as letras que se iam vencendo eram juntos a esse processo e, sendo assim, não se compreende como, tratando-se de dívidas que se venceram em 1995, não ficou demonstrado nos autos porque motivo apenas foi constituída a provisão seis anos depois. VI) -Na verdade, determina o art. 35°, n° 1 al. a) do CIRC que podem ser fiscalmente dedutíveis as provisões relativas a um devedor que tenha pendente um processo de falência e, por sua vez, estatui o art. 91° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que, declarada a insolvência se vencem todas as dívidas do insolvente desde que não subordinadas a uma condição suspensiva pelo que, tendo-se vencido a dívida em 1996, e existindo um processo de insolvência de 1996, em obediência ao principio da especialização dos exercícios, a impugnante deveria ter constituído a provisão (para ela ser dedutível para efeitos fiscais) no ano do vencimento ou, pelo menos no ano em que a sua devedora foi declarada insolvente.
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