Tribunal Central Administrativo Sul

02692/07

Data
2007-07-05
Relator
Teresa de Sousa

Sumário

I - O disposto no art. 128º, nºs 1 e 2 do CPTA é aplicável nas providências relativas a procedimentos de formação de contratos previstas no art. 132º do CPTA. II - De facto, o regime do artigo 128º aplica-se a toda e qualquer situação em que seja pedida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, incluindo os actos praticados no âmbito de procedimentos relativos à formação de contratos (os chamados procedimentos pré-contratuais). III - A tal não obsta a existência do art. 132º, nº 3, na medida em que a suspensão de eficácia é uma das providências que podem ser pedidas no âmbito desse artigo. IV - No que respeita à proibição de execução do acto administrativo objecto do pedido de suspensão da eficácia, o artigo 128° estabelece uma regra geral, que não é excepcionada ou sequer complementada pelo artigo 132°, o qual se destina a regular outras matérias, não havendo, por isso, qualquer possibilidade de colisão entre essas duas normas.

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