Tribunal Central Administrativo Sul
1.O despacho de indeferimento liminar por ser um despacho radical que coarcta por completo qualquer possibilidade do autor fazer valer o seu direito, só deve ser proferido quando seja certo, seguro, que o único desfecho possível daquela acção é o seu naufrágio; 2. Não se encontra nesta situação a petição inicial apresentada pelo impugnante quando este desde logo vem afirmar ter deduzido recurso hierárquico contra a decisão proferida na reclamação graciosa e, tendo em conta o indeferimento tácito verificado no recurso, também invocado, a mesma teria sido deduzida em tempo; 3. Da decisão da reclamação graciosa deduzida contra a autoliquidação de IRC, se desfavorável, cabe recurso hierárquico, e da decisão deste, expressa ou de indeferimento tácito, cabe impugnação judicial a interpor no prazo de 90 dias, a menos que tal impugnação já tenha sido deduzida sobre o mesmo objecto.
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