Tribunal Central Administrativo Sul
1.O atraso de um ano na efetivação da requerida aposentação, por mero e exclusivo efeito da inércia da entidade patronal do aposentando junto da CGA, é um dano moral relevante que merece a tutela do direito, pois está em causa um direito e uma pretensão com proteção legal e base constitucional expressas (v. art. 63º-3-4 da CRP). 2. Tal dano moral (o dano de a interessada ter trabalhado cerca de 1 ano mais do que o previsto expressamente na lei se tudo tivesse sido tramitado em termos razoáveis e normais) não pode ser reparado com o pagamento das pensões, como se a lesada estivesse aposentada. Seria ilógico. Ela trabalhou e foi remunerada. Aquele dano, puramente moral, deve ser por isso reparado de acordo com os arts. 562º ss e 496º-1-3 do C.Civil.
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