Tribunal Central Administrativo Sul
I - É meramente opinativo o despacho em que um Governador Civil afirme que um anterior acto camarário não necessitava da sua prévia autorização. II - Não sendo os actos opinativos recorríveis, o recurso contencioso que desse despacho se interponha será ilegal. III - Os requisitos da suspensão da eficácia dos actos administrativos, constantes do artigo 76° n.° l, da LPTA, são de verificação cumulativa. IV - Pedida a suspensão da eficácia do despacho dito em I), a pretensão é de indeferir por não ocorrer o requisito negativamente previsto na alínea. c) do n.° l do artigo 76° da LPTA.
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